Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 32

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 32

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I - a aplicação automática de multa de cinquenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;

II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

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