Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
(D.O. 06/10/1993)
- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata este decreto, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:
I - a aplicação automática de multa de cinquenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos;
II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.
- Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.