Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)
Art. 7º- Os PDTI e PDTA deverão ser compostos por um conjunto articulado de linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
§ 1º - Excepcionalmente, admitir-se-á PDTI ou PDTA com uma única linha de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - Durante a execução do PDTI ou PDTA, as linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico poderão ser modificadas, suprimidas ou incluídas, mediante a anuência do MCT.
§ 3º - 0 prazo de execução do PDTI ou PDTA não poderá ser superior a cinco anos.
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