Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 9º

- As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:

I - a identificação dos associados;

II - o objetivo;

III - os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;

IV - os direitos e obrigações de cada associado;

V - a questão do programa;

VI - a execução do programa;

VII - a apropriação dos resultados;

VIII - a participação nos incentivos fiscais;

IX - outros aspectos relevantes.

§ 1º - A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.

§ 2º - A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.

§ 3º - Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.

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