Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)
Art. 9º- As associações para a execução de PDTI ou PDTA deverão ser formalizadas mediante convênio ou instrumento jurídico assemelhado, do qual, obrigatoriamente, constarão itens indicando:
I - a identificação dos associados;
II - o objetivo;
III - os recursos a serem alocados, expressos em cruzeiros reais e em Ufir;
IV - os direitos e obrigações de cada associado;
V - a questão do programa;
VI - a execução do programa;
VII - a apropriação dos resultados;
VIII - a participação nos incentivos fiscais;
IX - outros aspectos relevantes.
§ 1º - A minuta do instrumento jurídico referido no caput deste artigo deverá constar da proposta do PDTI ou PDTA.
§ 2º - A aprovação final do PDTI ou PDTA ficará condicionada à entrega do referido instrumento jurídico na sua forma definitiva.
§ 3º - Os PDTI e PDTA associativos terão tratamento preferencial, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.
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