Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art.

Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 8º

- Para a execução de PDTI ou PDTA é facultada a contratação de atividades, no País, junto a instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e outras empresas, desde que mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.

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