Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 37

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- Não estão sujeitas à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas na forma prevista neste artigo.

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