Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 33- Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o MCT tornará sem efeito a concessão dos incentivos fiscais, mediante publicação de ato administrativo no DOU, e comunicará o fato à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, para a aplicação das penalidades cabíveis.
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