Legislação
Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Para fins deste Decreto, são instituições de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico as entidades dotadas de recursos humanos, gestão e metodologias, bem como acesso a equipamentos, necessários à execução das atividades de que trata o artigo anterior.
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