Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art. 10
Art. 10

- Os valores não aplicados ou não comprometidos por meio de contratos firmados entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional, na forma do art. 5º deste decreto, no prazo de 180 dias, contados da data do depósito feito na conta de aplicação financeira, acrescido dos rendimentos financeiros auferidos no período, serão transferidos ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, para serem aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica.

Parágrafo único - Os projetos de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidos por intermédio do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, que, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, baixará as normas e determinará a forma de aplicação destes recursos.

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