Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art. 14
Art. 14

- Para cumprimento do art. 7º da Lei 8.685/1993, será fixado, anualmente, por decreto, até 30 de novembro de cada ano, ouvidas as entidades nacionais de distribuição, produção e comercialização, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas que as empresas distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis no ano seguinte.

§ 1º - As obras audiovisuais brasileiras disponíveis nas empresas distribuidoras deverão ser lançadas comercialmente.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei 8.401/1992, modificado pelo art. 7º da Lei 8.685/1993, entende-se por lançamento de obra audiovisual em vídeo doméstico a masterização da obra original e sua copiagem para fitas de vídeo ou vídeo-discos compatíveis com os aparelhos de reprodução domésticos, bem como sua divulgação nas revistas e jornais especializados.

§ 3º - Para aferição do número de títulos e cópias, é obrigatório o envio ao Ministério da Cultura, pelas empresas distribuidoras, de relatórios trimestrais informando o número de títulos estrangeiros e nacionais disponíveis, bem como o número de cópias disponíveis por título relacionado.

§ 4º - A inobservância ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 29 da Lei 8.401/1992.

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