Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art. 15
Art. 15

- As cópias das obras audiovisuais para depósitos na Cinemateca Brasileira ou em outro arquivo por ela credenciado, em decorrência de terem sido efetuadas com recursos incentivadas ou merecedoras de prêmios em dinheiro do Governo Federal deverão ser cópias novas, na bitola original, com marcação de luz, devendo o depósito ser efetivado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da obra.

§ 1º - O custo de confecção das cópias a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da empresa produtora beneficiária do prêmio ou incentivo.

§ 2º - As cópias a que se refere o caput deste artigo não poderão ser utilizadas em nenhum tipo de exibição, assegurando-se sua preservação.

§ 3º - A obrigação do depósito restringe-se a uma cópia por título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total