Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art.
Art. 5º

- O s contribuintes do imposto de renda incidente nos termos do artigo anterior poderão aplicar setenta por cento do imposto devido na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 1º - Os contribuintes que optarem pela utilização dos setenta por cento do imposto na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverão recolhê-lo em duas guias próprias, cujos modelos serão aprovados, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto, respectivamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º - Caberá à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura baixar, no prazo de sessenta dias as normas para a apresentação e exame dos projetos que poderão beneficiar-se dos incentivos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 8.685/1993, devendo ser observado que a responsabilidade pela execução do projeto e pela aplicação dos recursos recebidos é da empresa produtora brasileira de capital, nacional, registrada naquela Secretaria, e que o projeto a ser filmado deverá ter a sua versão original na língua portuguesa.

§ 3º - A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura poderá, em caráter excepcional, aprovar projetos que necessitem ser filmados total ou parcialmente em outros idiomas.

§ 4º - O contribuinte que optar pelo uso do imposto deverá depositar, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para seu recolhimento, o valor correspondente aos setenta por cento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina à utilização em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

§ 5º - Para efeito de comparação, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura contrato de produção entre o contribuinte e a empresa produtora brasileira de capital nacional referente a projeto de obra audiovisual cinematográfica previamente aprovado por aquele Ministério.

§ 6º - Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o caput deste artigo, será considerada receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor da exibição, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.

§ 7º - As remessas, ao exterior, dos lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros, que optarem pelo recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, como resultado da exploração das obras audiovisuais cinematográficas produzidas com estes recursos, estarão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte, conforme regulamentação a ser baixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da publicação deste decreto.

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