Legislação

Decreto 974, de 08/11/1993

Art.
Art. 7º

- Os projetos apresentados ao Ministério da Cultura para aprovação deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida correspondente a no mínimo quarenta por cento do orçamento global, comprovada mediante serviços técnicos, artísticos, administrativos e de criação intelectual e aportes de recursos financeiros próprios ou de terceiros;

II - limite de aporte de recursos, objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei 8.685/1993, de 1.700.000 Ufir, por natureza de incentivo em cada projeto;

III - viabilidade técnica e artística;

IV - viabilidade comercial;

V - apresentação de orçamento circunstanciado e de cronomograma físico das etapas de realização e desembolso;

VI - prazo para conclusão do projeto, indicando o número de semanas necessárias à sua realização.

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