Legislação

Decreto 978, de 10/11/1993

Art.
Art. 7º

- Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do art. 13 da Lei 8.429, de 02/06/92.

Parágrafo único - Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total