Legislação
Decreto 1.044, de 14/01/1994
- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I - assistência social;
II - saúde;
III - defesa sanitária;
IV - previdência social;
V - educação;
VI - irrigação;
VII - recursos hídricos;
VIII - habitação e saneamento básico;
IX - transportes;
X - meio ambiente;
XI - eletrificação rural;
XII - telefonia rural;
XIII - abastecimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;