Legislação

Decreto 1.054, de 07/02/1994

Art. 15
Art. 15

- A inobservância do disposto no art. 12 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração direta, das autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 1º - Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9º deste decreto.

§ 2º - Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidade.

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