Legislação

Decreto 1.056, de 11/02/1994

Art. 10
Art. 10

- Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:

I - os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;

II - Os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.

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