Legislação
Decreto 1.056, de 11/02/1994
- Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.
§ 1º - Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:
a) proteção especial à família;
b) promoção da saúde da criança e do adolescente;
c) creche e educação pré-escolar;
d) educação escolar de 1º grau;
e) esporte e lazer;
f) cultura;
g) educação para o trabalho;
h) alimentação.
§ 2º - Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:
a) participação comunitária;
b) suporte tecnológico;
c) modernização da gestão.
§ 3º - Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.
§ 4º - Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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