Legislação

Decreto 1.068, de 02/03/1994

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 78 (art. 6º)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da publicação deste decreto, Decreta:

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Decreto 7.295/2010, art. 4º ( Decreto 1.068/94. Inaplicabilidade a quaisquer participações acionárias minoritárias subscritas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em oferta pública de distribuição primária de ações de emissão da PETROBRÁS)
Decreto 6.240/2007 (Programa Nacional de Desestatização - PND. Exclui das disposições do Decreto 1.068, de 02/03/94, as participações acionárias detidas pelo Banco do Brasil S. A. na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F e na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA)
Decreto 3.918/2001 (Programa Nacional de Desestatização - PND. Exclui das disposições do Decreto 1.068, de 02/03/94, as participações acionárias minoritárias do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.)
Decreto 3.749/2001 (Programa Nacional de Desestatização - PND. Exclui das disposições do Decreto 1.068, de 02/03/94, as participações acionárias minoritárias da Caixa Econômica Federal no capital social da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais)
Decreto 3.285/99 (Programa Nacional de Desestatização – PND. Decreto 1.068, de 02/03/94. Inaplicação às instituições financeiras estaduais cujo controle acionário tenha sido adquirido pela União)
Decreto 1.510/95 (Programa Nacional de Desestatização – PND. Inclusão da Companhia Vale do Rio do Doce – CVRD)