Legislação

Decreto 1.091, de 21/03/1994

Art.
Art. 3º

- O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]

Decreto 11.038, de 08/04/2022, art. 38 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas nas assembleias das respectivas subsidiárias e controladas cumprirão os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Fazenda relativo às matérias de que trata o art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]]

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