Legislação

Decreto 1.091, de 21/03/1994

Art.
Art. 5º

- As disposições deste decreto aplicam-se, igualmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas, regidas por contrato de gestão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 3º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso das entidades de que trata este artigo, a ausência de manifestação do Ministério da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da consulta, significará a anuência prevista no artigo 2º deste decreto. [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]]

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