Legislação
Decreto 1.091, de 21/03/1994
- A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]
Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 2º - As entidades de que trata o caput do artigo anterior somente poderão firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda. [[Lei 6.404/1976, art. 118.]]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior. (do Decreto 8.945, de 27/12/2016, art. 75).
Redação anterior (do Decreto 7.160, de 29/04/2010): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.]
Redação anterior (do Decreto 7.021, de 01/12/2009): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Redação anterior (original): [Parágrafo único. Este artigo não se aplica à BNDES Participações S/A (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S/A e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;