Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 75

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 75 - O Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.091/1994, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior.]

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Decreto 1.091, de 21/03/1994, art. 2º (Empresas estatais. Procedimentos)