Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
(D.O. 28/12/2016)
- As adaptações requeridas neste Decreto prescindem de alteração da legislação específica sobre a empresa estatal, ainda que essa contenha dispositivo que conflite com o disposto na Lei 13.303/2016.
- As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018,se não fixado prazo inferior pela CGPAR.
Artigo 64 de acordo com a republicação do DOU de 04/01/2017.
§ 1º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I do caput do art. 21. [[Decreto 8.945/2016, art. 21.]]
§ 2º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo. [[Decreto 8.945/2016, art. 38.]]
- O Conselho de Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária.
- Os administradores e os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.
§ 1º - A adaptação ao prazo de gestão e de atuação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]
§ 2º - O limite de recondução a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 somente será considerado para os prazos de gestão ou de atuação iniciados após 30 de junho de 2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]
- A empresa estatal cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros deverá deixar os cargos excedentes vagos quando houver desligamento de Conselheiro indicado pelo acionista controlador.
- A sociedade de economia mista de capital fechado poderá resgatar a totalidade das ações de seu capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral, transformando-se em empresa pública.
- O conglomerado estatal que tiver duas ou mais subsidiárias, com estruturas administrativas próprias e mesmos objetos sociais, deverá avaliar a necessidade de manutenção dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da empresa estatal controladora.
- O Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para:
I - vedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e
II - dispor sobre normas de conduta e integridade.
- O regime de licitação e contratação da Lei 13.303/2016, é autoaplicável, exceto quanto a:
I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 63. Lei 13.303/2016, art. 64. Lei 13.303/2016, art. 65. Lei 13.303/2016, art. 66. Lei 13.303/2016, art. 67.]]
II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 31.]]
III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 32.]]
IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 42.]]
V - observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 32.]]
VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei 13.303/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 32. Lei 13.303/2016, art. 39. Lei 13.303/2016, art. 40. Lei 13.303/2016, art. 48.]]
§ 1º - A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.
§ 2º - É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.
- Fica criada a Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - na Casa da Moeda do Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.]
XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).Parágrafo único - As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei 6.404/1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.
- Fica a União dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária minoritária.
§ 1º - Para as participações acionárias minoritárias vinculadas a acordo de acionistas ou em coligadas, o disposto no caput depende de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para as demais participações minoritárias da União, fica também dispensada a manifestação da União sobre os assuntos a serem deliberados pelas assembleias gerais de acionistas, exceto para exercer o direito de eleger membros de órgãos estatutários.
- O Decreto 2.673, de 16/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 75 - O Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.091/1994, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior.]
- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 2.594, de 15/05/1998, art. 41 ( Lei 9.491, de 09/09/1997. Regulamento. Programa Nacional de Desestatização – PND)- O Anexo I ao Decreto 8.818, de 21/07/2016, passa a vigorar as seguintes alterações:
Decreto 8.818, de 21/07/2016, art. 40 ([Vigência em 30/07/2016]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto 8.365, de 24/11/2014)- Ficam revogados:
I - o art. 44 do Decreto 2.594, de 15/05/1998; [[Decreto 2.594/1998, art. 44.]]
II - art. 6º do Decreto 1.068, de 2/03/1994; [[Decreto 1.068/1994, art. 6º.]]
III - o Decreto 757, de 19/02/1993; e
IV - o parágrafo único do art. 40 do Anexo I ao Decreto 8.818, de 21/07/2016. [[Decreto 8.818/2016, art. 40.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2016; 195º da Independência e 128º da República Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira