Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016
(D.O. 28/12/2016)

Art. 63

- As adaptações requeridas neste Decreto prescindem de alteração da legislação específica sobre a empresa estatal, ainda que essa contenha dispositivo que conflite com o disposto na Lei 13.303/2016.

Referências ao art. 63
Art. 64

- As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018,se não fixado prazo inferior pela CGPAR.

Artigo 64 de acordo com a republicação do DOU de 04/01/2017.

§ 1º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I do caput do art. 21. [[Decreto 8.945/2016, art. 21.]]

§ 2º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo. [[Decreto 8.945/2016, art. 38.]]


Art. 65

- O Conselho de Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária.


Art. 66

- Os administradores e os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.

§ 1º - A adaptação ao prazo de gestão e de atuação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]

§ 2º - O limite de recondução a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 somente será considerado para os prazos de gestão ou de atuação iniciados após 30 de junho de 2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]


Art. 67

- A empresa estatal cujo Conselho de Administração tiver mais de onze membros deverá deixar os cargos excedentes vagos quando houver desligamento de Conselheiro indicado pelo acionista controlador.


Art. 68

- A sociedade de economia mista de capital fechado poderá resgatar a totalidade das ações de seu capital que sejam detidas pelos demais acionistas, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia geral, transformando-se em empresa pública.


Art. 69

- O conglomerado estatal que tiver duas ou mais subsidiárias, com estruturas administrativas próprias e mesmos objetos sociais, deverá avaliar a necessidade de manutenção dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da empresa estatal controladora.


Art. 70

- O Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para:

I - vedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e

II - dispor sobre normas de conduta e integridade.


Art. 71

- O regime de licitação e contratação da Lei 13.303/2016, é autoaplicável, exceto quanto a:

I - procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 63. Lei 13.303/2016, art. 64. Lei 13.303/2016, art. 65. Lei 13.303/2016, art. 66. Lei 13.303/2016, art. 67.]]

II - procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 31.]]

III - etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 32.]]

IV - preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei 13.303/2016; [[Lei 13.303/2016, art. 42.]]

V - observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei 13.303/2016; e [[Lei 13.303/2016, art. 32.]]

VI - disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art. 39, art. 40 e art. 48 da Lei 13.303/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 32. Lei 13.303/2016, art. 39. Lei 13.303/2016, art. 40. Lei 13.303/2016, art. 48.]]

§ 1º - A empresa estatal deverá editar regulamento interno de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, que deverá dispor sobre o estabelecido nos incisos do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.

§ 2º - É permitida a utilização da legislação anterior para os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.

Referências ao art. 71
Art. 72

- Fica criada a Assembleia Geral:

I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;

II - na Caixa Econômica Federal;

III - na Casa da Moeda do Brasil;

IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;

V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;

VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;

XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]

XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.]

XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

Parágrafo único - As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei 6.404/1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.


Art. 73

- Fica a União dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária minoritária.

§ 1º - Para as participações acionárias minoritárias vinculadas a acordo de acionistas ou em coligadas, o disposto no caput depende de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Para as demais participações minoritárias da União, fica também dispensada a manifestação da União sobre os assuntos a serem deliberados pelas assembleias gerais de acionistas, exceto para exercer o direito de eleger membros de órgãos estatutários.


Art. 74

- O Decreto 2.673, de 16/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 01/01/2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.] (NR)
[Decreto 2.673/1998, art. 3º - Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.] (NR) [[Decreto 2.673/1998, art. 1º.]]

Art. 75

- (Revogado pelo Decreto 10.960, de 10/02/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 75 - O Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 1.091/1994, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bancos de investimentos, às empresas de participações e às empresas sediadas no exterior.]

Referências ao art. 75
Art. 76

- O Decreto 2.594, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 2.594, de 15/05/1998, art. 41 ( Lei 9.491, de 09/09/1997. Regulamento. Programa Nacional de Desestatização – PND)
[Decreto 2.594/1998, art. 41 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.] (NR)

Art. 77

- O Anexo I ao Decreto 8.818, de 21/07/2016, passa a vigorar as seguintes alterações:

Decreto 8.818, de 21/07/2016, art. 40 ([Vigência em 30/07/2016]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto 8.365, de 24/11/2014)
[...]
VI - [...]
[...]
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
i) remuneração dos administradores, liquidantes e Conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
[...]
XI - acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais;
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos Diretores das empresas estatais federais, inclusive honorários mensais, benefícios e remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei 13.303, de 30/06/2016, e as diretrizes da CGPAR; e [[Lei 13.303/2016, art. 16.]]
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.] (NR)

Art. 79

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2016; 195º da Independência e 128º da República Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Dyogo Henrique de Oliveira