Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Art. 74
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 74- O Decreto 2.673, de 16/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 2.673/1998, art. 2º - [...]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários a partir de 01/01/2017, para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.] (NR)
[Decreto 2.673/1998, art. 3º - Observado o limite mínimo referido no art. 1º, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.] (NR) [[Decreto 2.673/1998, art. 1º.]]
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