Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA ESTATAL (Ir para)
Art. 7º- Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.
Parágrafo único - A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.
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