Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 69

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- O conglomerado estatal que tiver duas ou mais subsidiárias, com estruturas administrativas próprias e mesmos objetos sociais, deverá avaliar a necessidade de manutenção dessas estruturas, por meio de deliberação do Conselho de Administração da empresa estatal controladora.

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