Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo II - DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Ir para)
Seção VI - DO ADMINISTRADOR E DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 27- Sem prejuízo do disposto na Lei 13.303/2016, e em outras leis específicas, o administrador de empresa estatal é submetido às normas previstas na Lei 6.404/1976, inclusive quanto às regras de eleição, destituição e remuneração.
§ 1º - A remuneração dos administradores será sempre fixada pela assembleia geral.
§ 2º - O voto da União na assembleia geral que fixar a remuneração dos administradores das empresas estatais federais observará a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 3º - Toda empresa estatal disporá de assembleia geral, que será regida pelo disposto na Lei 6.404/1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa e para eleger e destituir seus Conselheiros a qualquer tempo.
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Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)