Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 66

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Os administradores e os Conselheiros Fiscais empossados até 30 de junho de 2016 poderão permanecer no exercício de seus mandatos ou manter os prazos de gestão atuais até o fim dos respectivos prazos, exceto se houver decisão em contrário da assembleia geral ou do Conselho de Administração da empresa estatal.

§ 1º - A adaptação ao prazo de gestão e de atuação fixado nos incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 poderá ser efetivada ao final da gestão e da atuação dos membros eleitos ou até 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]

§ 2º - O limite de recondução a que se referem os incisos VI, VII e IX do caput do art. 24 somente será considerado para os prazos de gestão ou de atuação iniciados após 30 de junho de 2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]

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