Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo V - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA EMPRESAS ESTATAIS DE MENOR PORTE (Ir para)
Art. 57- São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e [[Decreto 8.945/2016, art. 29.]]
IV - ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39. [[Decreto 8.945/2016, art. 39.]]
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