Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
(D.O. 28/12/2016)
- A empresa estatal de menor porte terá tratamento diferenciado apenas quanto aos itens previstos neste Capítulo.
§ 1º - Considera-se empresa de menor porte aquela que tiver apurado receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) com base na última demonstração contábil anual aprovada pela assembleia geral.
§ 2º - Para fins da definição como empresa estatal de menor porte, o valor da receita operacional bruta:
I - das subsidiárias será considerado para definição do enquadramento da controladora; e
II - da controladora e das demais subsidiárias não será considerado para definição da classificação de cada subsidiária.
§ 3º - A empresa estatal de menor porte que apurar, nos termos dos § 1º e § 2º, receita operacional bruta igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) terá o tratamento diferenciado cancelado e deverá promover os ajustes necessários no prazo de até um ano, contado do primeiro dia útil do ano imediatamente posterior ao do exercício social em que houver excedido aquele limite.
- O Conselho de Administração terá, no mínimo, três Conselheiros e poderá contar com um membro independente, desde que haja previsão estatutária.
- A Diretoria-Executiva terá, no mínimo, dois Diretores.
Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de requisito adicional para o exercício do cargo de Diretor a que se refere o inciso II do caput do art. 24. [[Decreto 8.945/2016, art. 24.]]
- Os administradores deverão atender obrigatoriamente os seguintes critérios:
I - os requisitos estabelecidos no art. 28, com metade do tempo de experiência previsto em seu inciso IV; e [[Decreto 8.945/2016, art. 28.]]
II - as vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29. [[Decreto 8.945/2016, art. 29.]]
- A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei 6.404/1976.
- Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II - ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:
a) direção ou assessoramento na administração pública federal, direta ou indireta;
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
c) membro de comitê de auditoria em empresa; e
d) cargo gerencial em empresa;
IV - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e [[Decreto 8.945/2016, art. 29.]]
V - não ser ter sido membro de órgãos de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1º - As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2º - As experiências mencionadas nas alíneas do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 3º - O disposto no inciso V do caput não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
- São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I - não ser ou ter sido, nos doze meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da empresa estatal ou de sua controladora, subsidiária, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; e [[Decreto 8.945/2016, art. 29.]]
IV - ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os § 5º e § 6º do art. 39. [[Decreto 8.945/2016, art. 39.]]