Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 65

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- O Conselho de Administração ou, se não houver, a assembleia geral, deverá estipular calendário para o cumprimento integral do disposto neste Decreto em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária.

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