Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 72- Fica criada a Assembleia Geral:
I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - na Casa da Moeda do Brasil;
IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;
VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;
XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (original): [XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.]
XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).Parágrafo único - As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei 6.404/1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.
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