Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo II - DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Ir para)
Seção XII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 41- Os Conselheiros Fiscais das empresas estatais deverão atender os seguintes critérios:
I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III - ter experiência mínima de três anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou
b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
IV - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29; [[Decreto 8.945/2016, art. 29.]]
V - não se enquadrar nas vedações de que trata o art. 147 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 147.]]
VI - não ser ou ter sido membro de órgão de administração nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sua subsidiária, ou do mesmo grupo, ou ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.
§ 1º - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 2º - As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 3º - As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
§ 4º - O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos empregados da empresa estatal controladora, ainda que sejam integrantes de seus órgãos de administração, quando inexistir grupo de sociedades formalmente constituído.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos representante dos minoritários, e às indicações da União ou das empresas estatais em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.
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