Legislação
Decreto 8.945, de 27/12/2016
Capítulo II - DO REGIME SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (Ir para)
Seção X - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 33- No Conselho de Administração, é garantida a participação de:
I - um representante dos empregados, escolhido nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, inclusive quanto à eleição direta pelos empregados e à dispensa para empresas com menos de duzentos empregados; e
II - no mínimo, um representante dos acionistas minoritários, eleito nos termos da Lei 6.404/1976.
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