Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 64

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 64

- As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018,se não fixado prazo inferior pela CGPAR.

Artigo 64 de acordo com a republicação do DOU de 04/01/2017.

§ 1º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I do caput do art. 21. [[Decreto 8.945/2016, art. 21.]]

§ 2º - Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo. [[Decreto 8.945/2016, art. 38.]]

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