Legislação
Decreto 1.141, de 19/05/1994
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;
II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;
III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;