Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994
(D.O. 20/05/1994)

Art. 1º

- As ações de proteção ambiental, saúde, e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União.


Art. 2º

- As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.

Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Nova redação ao artigo).
Lei 6.001, de 19/12/1973 (Estatuto do Índio)
Decreto 1.479, de 02/05/1995 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 1.479, de 02/05/1995): [Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Redação original (original do caput): [Art. 2º - As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e da Cultura, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/1973.
Parágrafo único - Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da Funai e da comunidade indígena envolvida.]


Art. 3º

- As ações decorrentes deste decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.


Art. 4º

- Para os fins previstos neste decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.


Art. 5º

- Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.


Art. 6º

- A Comissão Intersetorial será constituída por:

Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Nova redação ao artigo).

I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º - Cada representante terá um suplente.

§ 2º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Decreto 1.479, de 02/05/1995 (Nova redação aos incs. IV, V, VI e VII e acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;]
V - um representante do Ministério da Cultura; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Cultura;]
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;]
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.]
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Acrescentado pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
§ 1º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º - Cada representante terá um suplente.
§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]


Art. 7º

- Sempre que julgar necessário, a comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.


Art. 8º

- Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste decreto.