Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- A Comissão Intersetorial será constituída por:

Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Nova redação ao artigo).

I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V - um representante do Ministério da Cultura;

VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º - Cada representante terá um suplente.

§ 2º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Decreto 1.479, de 02/05/1995 (Nova redação aos incs. IV, V, VI e VII e acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;]
V - um representante do Ministério da Cultura; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Cultura;]
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VI - um representante da Fundação Nacional do Índio;]
VII - um representante da Fundação Nacional do Índio; (Inc. VII com nova redação dada pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
Redação anterior: [VII - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.]
VIII - dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (Acrescentado pelo Decreto 1.479, de 02/05/1995).
§ 1º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 2º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º - Cada representante terá um suplente.
§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente da Fundação Nacional do Índio, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.]

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