Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994

Art. 21

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

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