Legislação

Decreto 1.141, de 19/05/1994
(D.O. 20/05/1994)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 3.799, 19/04/2001).

Decreto 3.799, de 19/04/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - No prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto, deverão ser indicados os membros da Comissão Intersetorial, mencionados nos incisos II a VIII do art. 6º, e seus respectivos suplentes.]


Art. 16

- O presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste decreto, para a instalação da comissão.


Art. 17

- O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido, no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.


Art. 18

- Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.


Art. 19

- O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.


Art. 20

- Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.


Art. 21

- Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.


Art. 22

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23

- Revogam-se os Decretos 23, 24 e 25, de 4/02/1991.

Brasília, 19/05/1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins - Synval Guazzell - Luis Roberto do Nascimento e Silva - Henrique Santillo - Henrique Brandão Cavalcanti