Legislação
Decreto 1.197, de 14/07/1994
- Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Decreto 1.843, de 25/03/1996 (Nova redação ao artigo).CLT, art. 74 (Quadro de horário).
Redação anterior: [Art. 11 - Fica a empresa obrigada a afixar cópia da GRPS, durante o período de seis meses consecutivos, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;