Legislação

Decreto 1.280, de 14/10/1994

Art.

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 18/05/1994.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18/05/1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:

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