Legislação
Decreto 1.282, de 19/10/1994
Capítulo I - DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA AMAZÔNIA (Ir para)
Art. 3º- A exploração de recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área acima de quinhentos hectares, somente será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.
§ 1º - A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2º - A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA.
Redação anterior: [Art. 3º - A exploração de recursos florestais na bacia amazônica por proprietário, ou legítimo ocupante, de pequeno ou médio imóvel rural, que desenvolva atividades silviculturais, será admitida sem a apresentação de plano de manejo florestal sustentável, observadas as exigências, condições e prazos a serem estabelecidas pelo IBAMA.
Parágrafo único - O IBAMA, em articulação com o órgão estadual competente, deverá implementar ações de extensão e fomento florestais, a fim de permitir àqueles proprietários ou ocupantes mencionados no caput deste artigo o fiel cumprimento deste Decreto.]
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