Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art.

Capítulo I - DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 4º

- Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira Bertholetia excelsa e da seringueira Hevea spp em florestas nativas, primitivas ou regeneradas, ressalvados os casos de projetos para a realização de obras de relevante interesse público.

Parágrafo único - No corte e na comercialização de outras espécies arbóreas, serão observados critérios técnico-científicos e peculiaridades estaduais e regionais.

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