Legislação

Decreto 1.282, de 19/10/1994

Art.

Capítulo I - DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS PRIMITIVAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO ARBÓREA NA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 6º

- O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.788, de 28/09/2006.

Redação anterior: [Art. 6º - O legítimo ocupante de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração.]

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