Legislação

Decreto 1.305, de 09/11/1994

Art.
Art. 1º

- Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.

§ 1º - O veículo irrecuperável é considerado sucata.

§ 2º - A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.

§ 3º - A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida:

a) pelo proprietário;

b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado;

c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;

d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio;

e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado.

§ 4º - O requerente, junto com a solicitação da baixa, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão de Registro de Veículo, se houver;

b) declaração esclarecendo o motivo da baixa;

c) no caso de veículo com gravame, documento comprobatório da liberação do ônus ou autorização do detentor do mesmo;

d) Boletim de ocorrência do acidente, se for o caso;

e) certidão de registro do furto ou roubo, quando se tratar de veículo registrado em outro município.

§ 5º - Havendo débitos de tributos ou multas, a cobrança far-se-á independentemente da baixa do veículo, não se exigindo, para este ato, a respectiva quitação.

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