Legislação

Decreto 1.305, de 09/11/1994

Art.
Art. 2º

- As placas, documentação de registro e licenciamento do veículo a ser alienado como sucata, bem como as partes que contêm o número de identificação do veículo, serão recolhido à repartição de trânsito, antes da entrega da sucata ao alienatário.

Parágrafo único - A repartição de trânsito que efetuar a baixa do veículo, deverá providenciar a imediata inutilização da documentação, destruição das placas e do número de identificação, lavrando-se termo declaratório, devidamente assinado pelo servidor responsável.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total