Legislação
Decreto 1.306, de 09/11/1994
- Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.
Parágrafo único - Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
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