Legislação

Decreto 1.306, de 09/11/1994

Art.
Art. 7º

- Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas no artigo anterior e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado.

Parágrafo único - Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.

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