Legislação
Decreto 1.360, de 30/12/1994
- É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.
Parágrafo único - A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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